(Monday 3rd of April 2017)
PSD quer alterar lei sobre base de dados de perfis de ADN
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Direito de Resposta do INML sobre a Base de Dados de ADN
Tuesday 24th of August 2010
Author: Duarte Nuno Vieira e Francisco Corte-Real
Published in: Portal da Justiça

Na sequência da notícia publicada na edição do passado dia 17 de Julho do Jornal Público, sob o título "Base de dados de ADN criada em 2008 só tem dez perfis no sistema" e com o subtítulo "Estrutura dependente do Instituto Nacional de Medicina Legal tem 30 funcionários e dois sequenciadores que custaram um milhão de euros", bem como do editorial da mesma edição, onde parte do texto é escrita sob o título "O director não é o dono da base de ADN", vem o Conselho Directivo do INML esclarecer:

img18309 1.º) Não corresponde minimamente à realidade que a Base de Dados de ADN “tem 30 funcionários”. Com efeito, não foi até hoje admitido um único funcionário para trabalhar no âmbito da Base de Dados de ADN, sendo os 30 funcionários assinalados na notícia os que já trabalhavam nos serviços de genética forense das Delegações do Norte, Centro e Sul do INML, IP, todos eles até desde muito antes da criação da Base de Dados de ADN.

Funcionários que, diariamente, concretizam os cerca de 12.000 exames de genética forense que por ano o INML, IP realiza no âmbito das suas atribuições periciais, em domínios com as investigações de parentesco, a identificação de corpos, a criminalística biológica, etc. Estes funcionários, repete-se, já existiam previamente no quadro do INML, IP e sempre existiriam para assegurar o regular funcionamento pericial dos serviços de genética forense, independentemente da criação ou não de uma Base de Dados de ADN. Deve aliás sublinhar-se que as análises solicitadas no âmbito da Base de Dados de ADN representam um acréscimo de actividade para estes trabalhadores do INML. E deve também assinalar-se que o previsível (e desejável) aumento do número de pedidos no âmbito desta Base de Dados, obriga a perspectivar desde já um futuro reforço deste pessoal (resultante também do próprio crescimento da actividade pericial de rotina), com a contratação futura de mais alguns especialistas, mas sempre dependendo das necessidades reais.

2.º) Não corresponde à verdade que se tenham adquirido “equipamentos de centenas de milhares de euros” para a Base de Dados, como lamentavelmente se refere no editorial. O único “equipamento” especificamente obtido para a Base de Dados foi um programa informático – programa CODIS –, aliás cedido gratuitamente pelo FBI. A compra de diversos equipamentos em montante próximo ao que a notícia refere, foi efectuada para reforço da actividade pericial de rotina dos serviços de genética forense, como já aconteceu no passado e continuará a acontecer no futuro, sempre que os equipamentos existentes se tornem obsoletos (existe a óbvia necessidade de renovação e actualização do parque tecnológico). E note-se que esta aquisição foi realizada com o recurso a verbas concedidas no âmbito de candidatura a financiamento europeu concretizada com sucesso por iniciativa do INML, IP. Uma vez mais, a notícia em causa distorce a realidade dos factos.

3.º) O número de perfis incorporados na Base de Dados de ADN não depende do INML, IP, como uma rápida leitura da lei permite constatar claramente, Qualquer incorporação só é concretizada (só o pode ser, nos termos da lei em vigor) na sequência de despacho de Magistrado. Por outras palavras, o Instituto Nacional de Medicina Legal não pode promover nem determina a inserção de perfis na Base de Dados, mas apenas cumpre as determinações judiciais neste sentido. E a exigência legal que temos decorreu de opção legislativa da Assembleia da República, não constando aliás da versão inicial do diploma, elaborada com a colaboração do INML, IP. O INML, IP não tem pois, reafirma-se, de “dar provas” (contrariamente ao afirmado no Público) quanto ao número de perfis de ADN inseridos, dado que tal número depende do número de despachos judiciais para a sua inserção.

4.º) Deve também assinalar-se que a criação de uma Base de Dados de ADN resultou de compromissos internacionais assumidos pelo País, ao aderir ao Tratado de Prüm (que a tal obriga os Estados aderentes) e que viria a ser mais tarde incorporada como decisão do próprio Conselho da União Europeia. Por outras palavras, mesmo que o país não sentisse a necessidade da existência de uma Base de Dados de ADN (o que seria lamentável), esta sempre seria uma imposição comunitária!

5.º) Deve finalmente assinalar-se também que a situação vivenciada entre nós nesta fase de arranque de funcionamento da Base de Dados de ADN (com poucos perfis ainda inseridos) não é substancialmente diferente da verificada inicialmente em países com legislação similar à nossa, onde foi necessário algum tempo até a determinação para incorporação de perfis em número significativo passar a constituir um hábito da parte da Magistratura.

Isto sem prejuízo de reconhecermos, repete-se, que a lei portuguesa é (por decisão da Assembleia da República) das mais restritivas. E se isto sempre representará um factor condicionador de um elevado número de inserções de perfis de ADN, também não é menos verdade que representa um acréscimo de garantias dos direitos e liberdades dos cidadãos, numa opção tomada por quem está para tal legitimado por estes.

A concluir diríamos ainda que concordamos plenamente com V. Exa quando refere que “numa administração pública democrática e transparente é a obrigação ‘dar provas’ aos cidadãos sobre os seus actos e os seus resultados”.

É o que sempre fazemos e sempre estaremos disponíveis para fazer, esperando que o mesmo se passe relativamente ao jornal que V. Exa dirige e a quem subscreveu a notícia e o editorial em causa, ambos assentes em pressupostos não verdadeiros.

Duarte Nuno Vieira, presidente do Conselho Directivo do INML, IP
Francisco Corte-Real, vogal do Conselho Directivo do INML, IP

Fonte: Portal da Justiça

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